- 1 -O pagamento da renda, correspondente à utilização das frações e espaços autónomos, bem como de outros equipamentos de reforço a instalar no Mercado 2 de Maio, deverá ocorrer até ao final de mês a que respeita, ou nos termos definidos em possível procedimento público de concessão.
- 2 -A falta de pagamento das taxas, rendas ou outros encargos devidos, no prazo referido no número anterior, implica o pagamento de fundos de maneio a partir do primeiro dia de incumprimento, não sendo permitido o pagamento dos meses subsequentes, sem aquele estar efetuado.
- 3 -As taxas e rendas estão sujeitas a atualização anual.
Artigo 21.º — Taxas e rendas
Vigente desde: 22/01/2024