- 1 -As áreas técnicas e de serviços de apoio aos funcionários e ao funcionamento dos estabelecimentos, estão distribuídos de acordo com a atividade específica a que se destinam, permitindo-se o acesso aos mesmos através de chave própria, entregue a cada operador económico, à exceção dos que se localizarem em frações autónomas, onde não se justifique a utilização destas áreas.
Artigo 24.º — Áreas técnicas e de serviços de apoio
Vigente desde: 22/01/2024