- 1 -Sem prejuízo do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas se enquadrar nos períodos estabelecidos no artigo 27.º, define-se o seguinte horário de funcionamento obrigatório, para os operadores que se instalem no Mercado 2 de Maio, com vista a obter-se uma dinamização garantida do espaço:
- a)Para a área económica da restauração e similares (cafés, pastelarias, gelatarias), de terça-feira a domingo, inclusive, entre as 12h00 e as 16h00, e entre as 19h00 e as 23h00;
- b)Para a área económica dos bares e similares, de terça-feira a domingo, inclusive, entre as 16h00 e as 23h00.
Artigo 28.º — Período de funcionamento com caráter obrigatório
Vigente desde: 22/01/2024