- 1 -Às frações autónomas já tituladas por contrato de arrendamento, ou outro vínculo legal, ou cuja atividade não integre o conceito de restauração e bebidas, aplica-se o regime geral previsto no Regulamento Municipal de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 28/08/2015. podendo adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 00h30, todos os dias da semana.
- 2 -Às frações autónomas atualmente tituladas ou não por contrato de arrendamento, ou outro vínculo legal, e às que venham a ser futuramente ocupadas, bem como aos espaços da plataforma intermédia, e eventuais quiosques de reforço, cujos operadores sejam da área económica da restauração e bebidas (cafés, pastelarias, restauração, bares e similares), terão como horário máximo de funcionamento o período compreendido entre as 6h00 e as 00h30, todos os dias da semana.
- 3 -Considerando que o Mercado 2 de Maio se figura como um caso diferenciado no concelho, funcionando como uma unidade compacta, onde alguns dos operadores terão, até, exclusivamente, a área de clientes nas plataformas sob a cobertura, considera-se aplicável às áreas de esplanada no interior e exterior do mercado o horário máximo compreendido entre as 6h00 e as 00h00. Nos meses de inverno, o fecho das esplanadas ocorrerá às 23h30.
- 4 -A Câmara Municipal pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento, para um ou para um conjunto de estabelecimentos, sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, de sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Viseu.
- 5 -A Câmara Municipal pode, ainda, alargar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites de horário de abertura ao público, fixados no presente Regulamento, para um ou um conjunto de estabelecimentos, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)Serviços de vigilância assegurados;
- b)Serviços de limpeza assegurados;
- c)Mitigação efetiva e comprovada da produção de ruído incomodativo, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 27.º — Horário de abertura ao público do Mercado 2 de Maio
Vigente desde: 22/01/2024