- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias.
- 2 -A tramitação do processo de contraordenação obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
- 3 -Dentro das molduras previstas no presente regulamento, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 35.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 22/01/2024