- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as infrações previstas nos números seguintes, classificadas em leves, graves e muito graves.
- 2 -Constitui contraordenação leve:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento;
- b)A permanência de géneros nas zonas de apoio e zonas comuns;
- c)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os operadores económicos, nomeadamente público em geral e demais utilizadores do espaço do Mercado 2 de Maio;
- d)A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
- e)A não identificação dos operadores económicos e funcionários, durante a sua permanência no Mercado;
- 3 -Constitui contraordenação grave:
- a)A ocupação de área superior à do contrato de utilização de espaço;
- b)A ocupação dos espaços do Mercado 2 de Maio, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
- c)A utilização de áreas comuns para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem à atividade económica contratualizada;
- d)A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;
- e)A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- f)O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários do Município, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- g)A confeção de alimentos em locais que não sejam destinados para o efeito;
- h)A falta de seguro para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
- i)Negociar fora do espaço contratualizado;
- 4 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)O encerramento do espaço destinado ao operador económico por um período superior a 30 dias;
- b)O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente regulamento;
- c)Faltas injustificadas;
- d)A recusa do acesso ao espaço afeto ao operador económico, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante aos colaboradores do Município ou outras autoridades e agentes fiscalizadores;
- e)O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município, o que faz presumir que o seu espaço foi irregularmente cedido;
- f)A realização de obras não autorizadas, em violação ao disposto no artigo 17.º
- 5 -As contraordenações leves são puníveis com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 350(euro), se praticadas por pessoa singular, e de 350(euro) a 900(euro) tratando-se de pessoas coletivas;
- 6 -As contraordenações graves são puníveis com coima graduada de 400(euro) até ao máximo de 800(euro), se praticadas por pessoa singular, e de 900(euro) a 1500(euro) tratando-se de pessoas coletivas;
- 7 -As contraordenações muito graves são puníveis com coima graduada de 900(euro) até ao máximo de 1500(euro), se praticadas por pessoa singular, e de, 1500(euro) a 3500(euro) tratando-se de pessoas coletivas;
- 8 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
- 9 -O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município de Viseu.
Artigo 36.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 22/01/2024