- 1 -A individualização de apresentação de cada um dos espaços do mercado municipal só pode ser efetuada de acordo com o plano de comunicação e imagem do Município, nos termos que vierem a ser definidos.
- 2 -As fachadas que constituem o Mercado 2 de Maio deverão considerar-se como objeto arquitetónico de qualidade, não podendo ser ocupadas com elementos estranhos à sua leitura, como um todo.
- 3 -O nome dos estabelecimentos, ou insígnia, deverá constar unicamente em placa identificativa a definir pelo Município, em painel vertical, para aplicação à direita da porta de entrada, com largura aproximada de 0.50 m e altura variável (consoante a altura do vão da porta).
Todas as frações do edificado terão o mesmo modelo de placa identificadora, cujo modelo será disponibilizado pelo Município.
Poderá, no entanto, mediante solicitação escrita, e análise prévia do Município de Viseu, ser aceite outra solução complementar.
- 4 -Em face da integração da nova cobertura, deverão ser aplicados toldos na plataforma à cota inferior, devendo os mesmos, ser mantidos em estado de conservação impecável, sendo admitidos como parte da fachada.
- 5 -Não será permitida a colagem de publicidade, ou películas adesivas, nos vãos que constituem o edificado, sendo, contudo, permitida a integração de blackout pelo interior, à cor cinza escuro, em caso de necessidade de garantia de privacidade.
Poderá, no entanto, mediante solicitação escrita, e análise prévia do Município de Viseu, ser aceite outra solução complementar.
- 6 -O eventual reforço da área de restauração, essencialmente na plataforma à cota inferior, com colocação de quiosques, obriga à opção construtiva a disponibilizar pelo Município de Viseu, de forma a garantir-se uma imagem arquitetónica coerente e homogénea.
- 7 -A decoração interior das frações autónomas caberá aos operadores económicos, sendo de privilegiar a adoção de materiais nobres, como, a título de exemplo, a madeira, o aço e as vergas naturais.
- 8 -As esplanadas das plataformas inferior e superior serão dotadas de mobiliário uniforme, preconizando-se a cadeira do mestre Gonçalo Rodrigues dos Santos (tipo "Portuguesa"), e mesas de linha idêntica, com cor semelhante à aplicada no mobiliário da plataforma intermédia, como solução base, sem prejuízo de poder adotar-se uma solução diferenciada, com aplicação de materiais nobres, desde que daí advenha uma valorização estética do espaço.
- 9 -A esplanada da plataforma intermédia será apetrechada com mobiliário idêntico ao restante, de acordo com o já definido em sede de empreitada.
- 10 -A iluminação artificial a utilizar, quer no interior das frações, quer no exterior deverá privilegiar a cor amarelo-quente.
- 11 -Nas áreas de esplanada poderão ser criados vários ambientes, com proteção visual entre si, através da colocação de peças com formas orgânicas, a realizar com canteiros, plantas, bambus, biombos ou outros elementos de qualidade, sob aprovação prévia do Município de Viseu.
Artigo 5.º — Imagem dos espaços do Mercado
Vigente desde: 22/01/2024