- 1 -Os veículos Intermunicipais apenas podem ser conduzidos por trabalhadores(as) no exercício de funções públicas devidamente habilitados para a classe de veículo a operar.
- 2 -Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas e de acordo com a necessidade, os veículos intermunicipais poderão ser conduzidos por terceiro(a), mediante autorização do Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 16.º — Legitimidade para o exercício da condução
Vigente desde: 14/01/2025