- 1 -Os veículos intermunicipais devem recolher, no final de cada serviço, junto do parque de estacionamento definido para o efeito.
- 2 -Em casos devidamente justificados e por conveniência de serviço, mediante autorização prévia do Secretariado Executivo Intermunicipal poderá ser permitido o parqueamento de veículos municipais noutros locais, desde que os mesmos apresentem condições adequadas de segurança, nomeadamente vigilância, visibilidade ou acesso vedado ao público.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos de representação, desde que sejam reunidas as condições de parqueamento previstas no n.º 2.
Artigo 15.º — Parqueamento
Vigente desde: 14/01/2025