- 1 -Todas as viaturas da frota intermunicipal devem possuir um boletim diário de serviço, sendo obrigatório o seu preenchimento por todos os(as) condutores(as) no início e final de cada utilização.
- 2 -O boletim diário de serviço deve conter os seguintes dados:
- a)Nome legível do(a) condutor(a) e respetivo número de funcionário(a);
- b)Identificação do número de frota da viatura;
- c)Serviço utilizador;
- d)Descrição do destino e serviço prestado;
- e)Quilómetros no início e no final da viagem;
- f)Horas de saída e entrada.
- 3 -O boletim diário de serviço deverá ser visado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ou por funcionário com competências delegadas.
Artigo 22.º — Boletim diário de serviço
Vigente desde: 14/01/2025