- 1 -Em caso de avaria do veículo o(a) condutor(a) deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha, caso tal não agrave a avaria e o veículo possa circular com respeito pelo Código da Estrada;
- b)Em caso de imobilização do veículo comunicar, imediatamente, tal facto ao Secretariado Executivo Intermunicipal ou ao funcionário com competências delegadas, que providenciará pelo transporte do(a) condutor(a), bem como pelo reboque da viatura e sua posterior reparação.
- 2 -Nas circunstâncias descritas na alínea b) do número anterior, o(a) condutor(a) não pode abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.
- 3 -Todas as avarias detetadas em veículos da frota intermunicipal deverão ser participadas Secretariado Executivo Intermunicipal ou funcionário com competências delegadas no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 25.º — Procedimento em caso de avaria
Vigente desde: 14/01/2025