- 1 -Em caso de acidente o(a) condutor(a) deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter no local e momento do acidente, sempre que possível, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da «Declaração Amigável de Acidente de Viação» junto dos intervenientes e testemunhas;
- b)Preencher e entregar ao Secretariado Executivo Intermunicipal ou ao funcionário com competências delegadas, o formulário de Participação Interna do Acidente, no prazo máximo de vinte e quatro horas;
- 2 -Em caso de acidente o(a) condutor(a) deve solicitar a intervenção da autoridade policial sempre que:
- a)O(A) condutor(a) do veículo particular não queira preencher ou assinar a «Declaração Amigável de Acidente de Viação»;
- b)O(A) condutor(a) do veículo particular não apresente no local e momento do acidente, documentos válidos e necessários à sua identificação, do veículo e entidade seguradora;
- c)O(A) condutor(a) do veículo particular se ponha em fuga sem se identificar, devendo, sempre que possível, ser anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;
- d)O(A) condutor(a) do veículo particular manifeste um comportamento anómalo;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem indícios da existência de danos materiais graves;
- g)O veículo particular tenha matrícula estrangeira.
Artigo 24.º — Procedimento em caso de acidente
Vigente desde: 14/01/2025