- 1 -Os veículos cedidos a entidades externas só podem ser conduzidos por trabalhadores(as) dessas mesmas entidades, devidamente habilitados para o efeito.
- 2 -A autorização prevista no número anterior só se aplica para a condução de viaturas ligeiras e implica a assunção, por parte das referidas entidades, da responsabilidade total por danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ocorrer por via da mencionada utilização, eximindo a CIMRL de qualquer responsabilidade.
Artigo 36.º — Utilização das viaturas municipais por entidades externas
Vigente desde: 14/01/2025