- 1 -A requisição do serviço de recolha de resíduos deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 3 horas (ou de 24 horas para operações que impliquem quantitativos superiores a 100 m3 ou que, pela sua especificidade técnica, careçam de autorização de entidades terceiras para a sua ocorrência em território nacional e por isso sujeitas a confirmação pela APL.
- 2 -Os resíduos abrangidos pelo Anexo V da Convenção MARPOL, a entregar ao abrigo deste tarifário, devem ser obrigatoriamente entregues de forma separada por tipologia. A entrega deve respeitar os seguintes princípios:
- a)Separação por tipo de resíduo, nomeadamente: plásticos, papel/cartão, vidro, resíduos alimentares, óleos de cozinha, cinzas, resíduos perigosos, entre outros;
- b)Acondicionamento seguro, compatível com os requisitos legais e operacionais;
- c)Isenção de contaminação cruzada, como por exemplo a presença de restos alimentares em embalagens plásticas.
- 3 -Independentemente da origem dos navios (União Europeia ou países terceiros), todos os resíduos alimentares (restos de comida, cozinha e mesa) devem ser entregues em sacos e descarregados para contentores dedicados, para cumprimento dos requisitos sanitários e de biossegurança aplicáveis.
- 4 -Ao volume de resíduos entregue de forma não triada, é devido um agravamento de 40 % sobre o valor das taxas diretas para o serviço prestado.
- 5 -Em caso de desistência ou de redução do serviço, não comunicado com pelo menos 3 horas de antecedência em relação à data/hora agendada para a execução do serviço, é devido 40 % do valor estimado das taxas diretas para o serviço requisitado, de modo a cobrir os custos de mobilização de meios portuários de receção de resíduos e pessoal afeto à operação. Este valor é aplicável aos navios, isentos ou não de taxa indireta.
- 6 -As condições para aplicação de agravamentos ao serviço de recolha de resíduos estão indicadas nos termos do Regulamento de Gestão de Resíduos de Embarcações, publicado em Ordem de Serviço específica.
- 7 -A recolha das tipologias de resíduos não incluídas no Anexo V da Convenção MARPOL é efetuada no Porto de Lisboa por operadores licenciados pela APL, S. A. para o exercício desta atividade, cujos tarifários podem ser consultados no portal do Porto de Lisboa.
Artigo 28.º — Serviço de Recolha de Resíduos
Vigente desde: 26/01/2026