- 1 -A subvenção à natalidade, no valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2019 de 435,76(euro)), reveste a forma de um subsídio, pago através de dois "cheque bebé", respetivamente 50 % no sétimo mês de gravidez e, os restantes 50 %, após o nascimento da criança.
- 2 -Nos casos de adoção, a subvenção à natalidade, no valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2019 de 435,76(euro)), reveste a forma de um subsídio, pago a 100 %, após a integração da criança no agregado familiar.
- 3 -O apoio à frequência de creche reveste a forma duma comparticipação pecuniária, através do "cheque cresce" de metade do valor da mensalidade, paga pelas crianças até ao início do pré-escolar (0-3 anos de idade).
- 4 -Não poderão ser exigidos ou cobrados valores que não correspondam ao valor pago mensalmente pelo agregado familiar com as despesas da mensalidade da creche.
- 5 -O "cheque creche" será mensal e pago na primeira semana de cada mês.
- 6 -O "cheque creche" só poderá ser utilizado nas creches com as quais tenha sido efetuado protocolo com este município.
- 7 -As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei n.º 8/2012 de 28 de fevereiro.
- 8 -Os valores dos apoios previstos no presente artigo podem ser alterados anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, sem prejuízo das expectativas criadas aos Munícipes que apresentaram candidatura.
Artigo 7.º — Valor e pagamento do apoio à natalidade e creche
Vigente desde: 14/11/2019