- 1 -Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
- 2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato.
- 3 -Constituem causas de resolução automática do contrato:
- a)A não regularização de situação de incumprimento após o prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- b)A dissolução e/ou insolvência da entidade incubada;
- c)A utilização do gabinete individual ou instalações comuns contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- d)O uso do gabinete individual ou instalações comuns para fim diverso daquele a que se destinam;
- e)A mora igual ou superior a três meses no pagamento do preço, encargos ou despesas que corram por conta da entidade incubada;
- f)A mora superior a oito dias, no pagamento do preço, encargos ou despesas que corram por conta da entidade incubada, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.
- 4 -No caso previsto na alínea e) do número anterior, a entidade gestora apenas pode resolver o contrato se tiver informado a entidade incubada, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao contrato naqueles termos.
Artigo 25.º — Resolução contratual
Vigente desde: 14/09/2022