- 1 -O direito ao transporte cessa nas seguintes situações:
- a)Quando se verifique a prestação de informações ou declarações falsas ou incompletas;
- b)Quando o beneficiário deixe de cumprir cumulativamente os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)Quando se constate incumprimento grave ou reiterado das obrigações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;
- d)Quando cesse a necessidade clínica devidamente comprovada, que justificou a atribuição do apoio.
- 2 -A cessação do direito será determinada por deliberação da Câmara Municipal ou, quando aplicável, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara, assegurando-se a notificação prévia ao beneficiário.
Artigo 10.º — Cessação do direito
Vigente desde: 10/07/2026