- 1 -Compete aos serviços municipais competentes proceder à análise técnica e social de todos os pedidos de transporte.
- 2 -A decisão final quanto à concessão do transporte compete ao Presidente da Câmara ou Vereador, nos termos da delegação de competências legalmente atribuída.
- 3 -O requerente será notificado, por escrito, da decisão proferida, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, devendo a mesma ser devidamente fundamentada.
Artigo 9.º — Análise e decisão
Vigente desde: 10/07/2026