- 1 -Para efeitos de execução do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
- 2 -O limite a que se refere a alínea g) do artigo 4.º, será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar em função do Indexante de Apoios Sociais em vigor em cada ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos sujo rendimento exceda os limites indicados.
- 3 -O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R - (I + H + S))/(12*N)
sendo que:
C = rendimento mensal per capita;
R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = impostos e contribuições;
H = encargos anuais com a habitação, até ao limite máximo de 30 % dos rendimentos declarados;
S = encargos com a saúde;
N = número de elementos do agregado familiar.
Artigo 8.º — Agregado familiar
Vigente desde: 14/11/2019