- 1 -Da ocupação e utilização da parcela objeto da Licença não pode resultar qualquer efeito de poluição do ambiente.
- 2 -O titular da Licença fica obrigado a tomar todas as medidas e providências necessárias para evitar danos ambientais e a garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração, sem prejuízo de indemnizações a terceiros que se mostrem devidas.
Artigo 15.º — Ambiente
Vigente desde: 16/10/2020