- 1 -O valor da comparticipação mensal é definido por deliberação do Órgão Executivo.
- 2 -A comparticipação mensal, nos casos particulares, poderão ser objeto de atualização, de acordo com deliberação do Órgão Executivo.
- 3 -Em caso de internamento hospitalar ou equiparado pelo período igual ou superior a 30 (trinta) dias, os utentes ficam isentos do pagamento da comparticipação mensal.
- 4 -O pagamento da comparticipação será efetuado até ao dia 8 (oito) do mês a que diga respeito, salvo nos casos em que o prazo coincida com sábados, domingos, feriados e/ou tolerância de ponto, em que deverá ser liquidado até ao 1.º dia útil seguinte.
- 5 -Ao pagamento efetuado fora de prazo acrescem juros de mora de acordo com as taxas legais em vigor.
- 6 -O pagamento é efetuado na Divisão de Desenvolvimento Social no horário de expediente;
- 7 -Perante ausência de pagamentos superiores a 60 dias, e após ser realizada uma análise individual do caso, a autarquia poderá vir a suspender a permanência do utente até regularização das comparticipações.
Artigo 16.º — Comparticipação
Vigente desde: 14/11/2019