- 1 -Antes de dar início aos trabalhos, e até à sua conclusão, as entidades ficam obrigadas a afixar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, dos quais devem constar os seguintes elementos:
- a)Data de deferimento da autorização;
- b)Identificação do titular;
- c)Identificação do tipo de obra;
- d)Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;
- e)Área abrangida pela obra;
- 2 -Os painéis deverão ter uma dimensão não inferior a 0,8x1,2 m com material resistente aos agentes climáticos.
- 3 -No caso de corte de vias ou de abastecimento, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar previamente informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, nomeadamente através de panfletos, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.
Artigo 12.º — Informação e identificação das obras
Vigente desde: 16/10/2020