- 1 -Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias de serviço público ou de comunicações eletrónicas dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização.
- 2 -Nos casos previstos no artigo anterior a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma.
- 3 -São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A reparação de fugas de gás e de água;
- b)A reparação de avarias de cabos elétricos ou de suporte a comunicações eletrónicas;
- c)A desobstrução de coletores;
- d)A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.
- e)Desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas.
- 4 -Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando-se contudo a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.
Obras de escassa relevância urbanística
O tipo de obras de escassa relevância urbanística são as seguintes:
- a)Ramais de águas e esgotos;
- b)Travessias
Artigo 13.º — Trabalhos urgentes
Vigente desde: 16/10/2020