- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, os trabalhos a executar que tenham uma extensão até 20,00 m e o prazo de duração não exceda uma semana.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, com passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, o promotor informa a câmara municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, da data do início dos trabalhos, indicando o tipo de trabalhos a efetuar e a respetiva localização em planta.
- 4 -No prazo máximo de 10 dias a contar da receção da informação referida no n.º 2, pode a câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada, adiar ou rejeitar a realização da obra, sempre que motivo de interesse público o determine.
- 5 -Pela realização dos trabalhos executados nos termos do presente artigo é devida a caução prevista no n.º 7 do artigo 10.º
Artigo 14.º — Realização de trabalhos de pequena dimensão
Vigente desde: 16/10/2020