- 1 -A CMPC é o organismo que assegura a articulação entre entidades e instituições de âmbito municipal, imprescindíveis às operações de proteção, socorro, emergência e assistência, previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios adequados à gestão e operacionalização da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -A CMPC do Município de Porto Moniz é constituída por iniciativa da AMPC, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:
- a)O Presidente da Câmara, como responsável municipal da política de Proteção Civil, ou, na sua ausência e impedimentos, o vereador com a competência delegada em matéria de Proteção Civil;
- b)O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- c)Um representante de cada uma das Juntas de Freguesias do município;
- d)Um representante da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente;
- e)Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM;
- f)Um representante dos serviços locais de Segurança Social;
- g)O comandante da Corporação de Bombeiros existente no município;
- h)Um elemento da Polícia de Segurança Pública;
- i)Um elemento da Guarda Nacional Republicana;
- j)Um representante da autoridade marítima;
- k)Um representante do SANAS - Associação Madeirenses para Socorro no Mar;
- l)A autoridade de Saúde do município;
- m)Um representante da Educação no município;
- n)Um representante da ViaExpresso - Concessionária de Estradas da Madeira, S. A.;
- o)Um representante da Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
- p)Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município de Porto Moniz, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características administrativas, contribuir para as ações de Proteção Civil.
- 3 -As outras entidades e serviços a que se refere a alínea p) não integram a CMPC em regime de permanência, estando a sua participação dependente de um pedido de solicitação de colaboração por parte da AMPC, de acordo com as matérias em discussão e ou da fase do sistema de alerta regional.
Artigo 5.º — Objeto
Vigente desde: 14/11/2019