- 1 -Deverá a Comissão Municipal de Proteção Civil reunir ordinariamente:
- a)Por convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil, uma vez por semestre, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da reunião;
- b)A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;
- c)É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;
- d)Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil.
- 2 -A Comissão Municipal de Proteção Civil reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade, no local designado na convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil ou do vereador com a competência delegada em matéria de proteção civil, no caso do primeiro se encontrar impedido, indisponível ou incontactável.
- 3 -Decorrendo de uma situação imprevista, designadamente em casos emergentes, a Comissão Municipal de Proteção Civil pode reunir sem convocação, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros.
- 4 -A Comissão Municipal de Proteção Civil, na sua primeira reunião, é instalada pela Autoridade Municipal de Proteção Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
- 5 -A Comissão Municipal de Proteção Civil, na sua primeira reunião:
- a)Procede à elaboração do respetivo regimento;
- b)Elege, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CPA, o respetivo Secretário, o qual é responsável por supervisionar a elaboração das atas pelo SMPC.
Artigo 9.º — Reuniões e Composição
Vigente desde: 14/11/2019