- 1 -Qualquer intervenção nas áreas assinaladas em plano territorial municipal como de interesse arqueológico deve ser precedida de autorização da Câmara Municipal.
- 2 -De acordo com o parecer prévio dos serviços de arqueologia, deve o promotor promover as medidas de minimização de impacto arqueológico preconizadas, podendo recorrer a apoio técnico municipal para a elaboração do caderno de encargos e avaliação das propostas.
Artigo 100.º — Património arqueológico
Vigente desde: 12/08/2024