Nas intervenções a efetuar nos imóveis e dentro dos perímetros definidos neste capítulo, o cálculo do estacionamento é determinado e justificado tecnicamente de acordo com a operação urbanística, admitindo-se valores inferiores aos estabelecidos no regulamento do PDM, sem prejuízo do definido em legislação específica aplicável, devendo nesse caso ser objeto de análise pelos serviços da Câmara Municipal.