- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE, as operações urbanísticas isentas de controlo prévio devem ser comunicadas à Câmara Municipal até 5 dias antes do seu início.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser realizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.
Artigo 102.º — Comunicação de início dos trabalhos
Vigente desde: 12/08/2024