- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do mesmo artigo, as seguintes:
- a)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada;
- b)Instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação, aquecimento central, exaustão de fumos ou similares, desde que em posição não visível do espaço público, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, não alterem a estética do edificado e não derroguem o disposto nos artigos 88.º e 89.º do presente regulamento;
- c)Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria;
- d)Edificação de estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área de implantação seja igual ou inferior a 3 m2, não confinem com a via ou espaço público e não derroguem as especificações dos alvarás de loteamento, dos instrumentos de gestão territorial e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Obras complementares nos logradouros privativos das edificações, designadamente arruamentos internos para acesso a estacionamento, desde que sejam executados em material permeável e não prejudiquem as condições de mobilidade na via pública, nem derroguem o disposto no artigo 98.º do presente regulamento;
- f)Edificação de vedações feitas com qualquer material perecível ou em rede apoiada em prumos de diferente material, que podem ser assentes em sapatas de betão, mas sem murete ou base contínua em betão ou outro material, com altura máxima de 2 m, e com afastamentos mínimos de 4,5 m ao eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e de 5 m ao eixo das estradas municipais, desde que não derroguem as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;
- b)Certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
- c)Extratos das plantas de localização, de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos territoriais municipais vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, a fornecer pelo serviço de emissão de plantas de localização ou disponíveis na plataforma websig desta Câmara Municipal ( cm-loule.pt), onde deve ser indicada a localização precisa, assinalada a vermelho, do terreno alvo da pretensão;
- d)Levantamento topográfico, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- e)Planta de delimitação das parcelas à escala 1:200 ou superior que deve:
- i)Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respetivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infraestruturas que servem o terreno e, se existirem, os edifícios nele implantados e da envolvente;
- ii)Delimitar devidamente a parcela a destacar, a vermelho, e a parcela restante ou remanescente, a verde, com a inscrição das respetivas áreas e confrontações futuras;
- f)Memória descritiva e justificativa que deve ser instruída com os seguintes elementos:
- i)Descrição e justificação da pretensão, que deve contemplar também a definição das áreas e confrontações das duas parcelas resultantes do destaque e o seu enquadramento face ao disposto nos números 4, 5 e 10 do artigo 6.º do RJUE;
- ii)Enquadramento da pretensão nos planos territoriais municipais e nos programas especiais vigentes;
- iii)Indicação da natureza e condições do terreno;
- iv)Indicação das infraestruturas existentes;
- v)Indicação do número do(s) processo(s) de obras existente(s) nesta Câmara Municipal, que se prende(m) com a(s) edificação(ões) implantada(s) no prédio em questão;
- vi)Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e/ou utilizações das edificações erigidas no prédio original, quando existam;
- g)Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares.
Artigo 28.º — Obras de escassa relevância urbanística e certidão de destaque
Vigente desde: 12/08/2024