- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário em todos os diplomas que regulam a atividade urbanística no Município, são consideradas as seguintes definições:
- a)Andar recuado - volume habitável com um só piso em que, pelo menos, uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
- b)Área total de pavimento - soma das áreas de todos os planos horizontais acessíveis em que se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;
- c)Área total de demolição - a soma de todas as áreas pavimentadas a eliminar e de todas as construções a demolir, medida pela sua superfície de contacto com o solo e pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo da cota de soleira;
- d)Arruamento ou rua - zona de circulação, podendo ser qualificável como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização e inclui a faixa de rodagem, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores e áreas ajardinadas contíguas;
- e)Baía de estacionamento - espaço destinado ao parqueamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
- f)Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local, e que se situam para além da interseção vertical dos planos que delimitam, pelo exterior, o piso imediatamente acima da cota de soleira com o plano horizontal que o demarca superiormente;
- g)Cave - o piso localizado imediatamente abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do piso onde se situa a entrada principal do edifício para baixo;
- h)Cruzamento de vias - zona de interceção de vias públicas ao mesmo nível;
- i)Eixo da estrada - linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, nos casos dos ramos dos nós de ligação entre estradas, a linha que divide ao meio a(s) faixa(s) de rodagem que constitui(em) o ramo de nó;
- j)Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias de circulação;
- k)Equipamento urbano - o conjunto de elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos (por exemplo: sinalização viária, candeeiros de iluminação publica, armários técnicos, equipamentos de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos [RSU], etc.);
- l)Espaço público - área do solo de utilização pública destinada à fruição, circulação de pessoas e/ou veículos, bem como à qualificação e organização de espaços integrados no solo urbano ou no solo rural/ rústico;
- m)Estrutura da fachada - combinação estética e estrutural das paredes da edificação, representativa das formas, materiais e ritmos arquitetónicos conjugados com o seu sistema construtivo;
- n)Estudo de conjunto - proposta desenhada de ocupação do solo, elaborada pelos serviços municipais e/ou aceite pelo município quando desenvolvida pelo promotor de edificação ou urbanização, por exigência dos serviços, com os seguintes objetivos:
- i)Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
- ii)Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor e as áreas envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
- o)Faixa de rodagem - parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias;
- p)Frente do lote - a dimensão da estrema do talhão de terreno medida paralelamente à via pública e mais próxima desta;
- q)Frente urbana - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
- r)Impasse - arruamento sem saída no topo do qual existe um alargamento suficiente para uma viatura automóvel manobrar em contínuo uma inversão de marcha. Qualquer zona de um edifício sem acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação onde a fuga só seja possível num único sentido;
- s)Infraestruturas gerais - aquelas que, tendo um caráter estruturante, visam, ou visam servir, mais do que uma operação urbanística;
- t)Infraestruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta, e ainda as de ligação às infraestruturas gerais;
- u)Infraestruturas viárias - espaços-canal destinados à circulação de pessoas e veículos e que integram os arruamentos e correspondente sinalização do trânsito, de acordo com a regulamentação em vigor;
- v)Interceção de nível - zona comum às faixas de rodagem de duas ou mais estradas que se cruzam no mesmo plano horizontal sob quaisquer ângulos, na qual se podem encontrar os veículos que para ela convergem. Compreende os cruzamentos, os entroncamentos e as rotundas;
- w)Largura da via pública - distância medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas;
- x)Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, promovida por equipamento urbano ou mobiliário urbano no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
- y)Piso intermédio, meio-piso, mezanino - piso não autónomo que não ocupa a totalidade da área de implantação definida pelo perímetro das paredes exteriores do compartimento ou do edifício;
- z)Saliências - elementos construídos ou equipamentos que colocados no plano da fachada lhe aumentam a projeção horizontal;
- aa)Sótão - espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último andar e a cobertura, sem condições de habitabilidade;
- bb)Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondem, em rigor, à obra executada;
- cc)Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
- dd)Trainel - secção de uma linha rasante (definida em perfil longitudinal) constituída por um segmento de reta. Troço/lanço de estrada de inclinação constante, em rampa ou declive;
- ee)Unidade funcional, independente ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a um determinado uso;
- ff)Uso habitacional - habitação unifamiliar ou coletiva, residências especiais tais como lares e residências de estudantes;
- gg)Uso terciário - serviço público ou privado, em estabelecimentos de comércio tradicional e outros equipamentos correntes, de serviços e estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- hh)Via de tráfego - espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento, destinada à circulação de uma única fila de veículos.
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 28 de junho, no artigo 7.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé (RPDM), nos outros planos territoriais municipais eficazes e na demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 12/08/2024