- 1 -As operações de loteamento com significativa relevância urbanística e as operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a loteamento, como tal definidas no artigo 48.º deste Regulamento, estão sujeitas a consulta pública desde que excedam um dos seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)50 fogos;
- c)5 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -A alteração da licença das operações urbanísticas mencionadas no n.º 1 é precedida de consulta pública, desde que incida sobre operação urbanística que ultrapasse os limites referidos no número anterior.
- 3 -Caso a alteração da licença incida sobre uma operação de loteamento onde existam mais de 10 lotes ou mais de 10 fogos, a notificação dos titulares, para efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, é efetuada por edital, ou outra forma de notificação prevista no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 4 -Para efeitos da notificação referida no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, nos casos não abrangidos pelo número anterior, deve o requerente da alteração à licença fornecer os dados necessários para que a notificação aos titulares dos lotes constantes do alvará ocorra por via postal.
- 5 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos territoriais municipais, e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, sempre que não existam dados estatísticos específicos para o aglomerado urbano em questão, entende-se que a população deste coincide com a população residente da(s) secção(ões) estatística(s) abrangida(s) nos últimos censos oficiais.
- 6 -O anúncio da abertura do período de consulta pública é feito através de edital a afixar no local da operação urbanística, nos locais de estilo e pela divulgação no site institucional do Município de Loulé, tendo a duração máxima de 15 dias.
- 7 -Os pedidos de informação prévia referentes às operações urbanísticas identificadas no n.º 1 e no n.º 2 deste artigo estão sujeitas a consulta pública, nos termos do presente artigo.
Artigo 30.º — Operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 12/08/2024