- 1 -As parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devem integrar o domínio municipal, são cedidas gratuitamente ao Município, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.
- 2 -A obrigatoriedade de cedência abrange as operações de loteamento e também todas as outras operações urbanísticas localizadas em solo urbano que são suscetíveis de gerarem impacte relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento, de acordo com o definido no artigo 48.º deste Regulamento.
- 3 -Quando há lugar a cedências, a parcela ou parcelas a ceder devem possuir dimensões mínimas, a estipular caso a caso, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal, devem possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuem esse acesso, confinando sempre que possível com outras parcelas municipais com idêntico fim, devendo a sua localização contribuir para a qualificação e ordenamento do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local, cabendo à Câmara Municipal avaliar a localização e configuração das parcelas a ceder.
- 5 -A localização das parcelas de cedência para espaços verdes de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente, a qualidade cénica e acústica, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.
- 6 -É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente, uma vez ponderados os casos concretos, e nos termos da lei, decidir se nas operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e às obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento, há ou não lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, integração esta que se fará com a emissão do alvará ou do título da comunicação prévia.
- 7 -Sempre que pelas razões previstas na lei não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins definidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento.
- 8 -Ficam igualmente sujeitos à compensação referida no número anterior, os pedidos de licença ou a apresentação de comunicação prévia de obras de edificação, quando a operação urbanística contemple a criação de áreas de circulação viária, pedonal, espaços verdes ou equipamentos de uso privativo.
Artigo 31.º — Cedências
Vigente desde: 12/08/2024