- 1 -A ocupação do espaço público por motivo de realização de obras deve ser devidamente licenciada e sinalizada.
- 2 -Em qualquer caso de execução de obras que obrigam à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza interferem com o seu conforto e segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 3 -Os tapumes devem ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme e adequada ao local, com a altura mínima de 2 metros.
- 4 -No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio, como área de apoio à execução da obra, o dono desta deve, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira ou outro material que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,9 metros, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,9 metros acima do respetivo pavimento.
- 5 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
- 6 -No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deve ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não sejam provocados estragos na área protegida.
- 7 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas, confinantes com espaço público, é obrigatória a colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.
- 8 -É proibido colocar no espaço público e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, exceto em casos devidamente justificados e previamente licenciados pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
- 9 -Se das obras resultam entulhos que tenham de ser lançados de uma plataforma elevada, acima dos 3 metros, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.
Artigo 42.º — Colocação de tapumes, amassadouros e depósitos de materiais no espaço público
Vigente desde: 12/08/2024