- 1 -Quando tenha sido prestada a caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, para garantia da reparação de estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas, na sequência de obras objeto de licença ou de comunicação prévia, é estipulado o prazo máximo de dois meses, após a emissão da comunicação de utilização, para a realização de todas as obras de correção ou reparação necessárias, findo o qual é ativada a referida caução.
- 2 -A realização de quaisquer intervenções em espaço público carece de controlo de prévio pela Câmara Municipal ou de outras entidades detentoras da tutela sobre o espaço ou sobre as infraestruturas a construir.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o atravessamento da via pública por infraestruturas particulares, carece de controlo prévio da Câmara Municipal.
Artigo 46.º — Reparação de estragos em infraestruturas
Vigente desde: 12/08/2024