- 1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, pode a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.
- 2 -Nas áreas urbano-turísticas, delimitadas como tal na Planta de Ordenamento do PDM, a ocupação do espaço público para a execução de obras não é permitida no período compreendido entre o dia 1 de julho e o dia 31 de agosto.
- 3 -A Câmara Municipal, com base em parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, pode determinar que sejam adotadas medidas especiais em obras e/ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda para garantir a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
- 4 -Em lotes ou parcelas que confrontam com a via pública, não ocupados com construções, pode a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação, com a altura de 2 metros, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, de forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.
- 5 -O não cumprimento do disposto no número anterior permite à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.
- 6 -A interrupção do trânsito na via pública, quando necessária, deve ser parcial, sempre que possível, de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem o prévio licenciamento da Câmara Municipal.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, em casos excecionais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode licenciar tal ocupação mediante pedido efetuado pelo interessado, podendo essa licença ser revogada por razões de interesse público ou de perturbação da ambiência urbana, que seja imputável à realização das obras em causa.
Artigo 45.º — Casos especiais
Vigente desde: 12/08/2024