- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas geradoras de impacte relevante, quando localizadas em solo urbano e desde que observem um dos seguintes aspetos:
- a)A construção e edificação com três ou mais pisos acima da cota da soleira, que dispõe de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)A construção e edificação com uma área de implantação superior a 500 m2 e/ou área de construção superior a 1000 m2;
- c)As construções e edificações que ao nível do subsolo apresentam elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados e que acima do nível do terreno se apresentam como edificações autónomas;
- d)A construção e edificação que dispõe de quatro ou mais frações e/ou unidades funcionais, com acesso direto a partir do espaço exterior.
- e)A operação urbanística que preveja a necessidade de construção ou alteração de arruamento.
- 2 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se obras com impacte semelhante a loteamento as operações urbanísticas, localizadas em solo urbano, que tenham por objeto, ou de que resultem edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e, relativamente às quais se verifique alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as operações urbanísticas com características, valores, parâmetros ou índices iguais ou superiores aos atrás descritos, desde que integradas em planos de pormenor e/ou operações de loteamento que já contemplem as respetivas cedências e/ou compensações para esse efeito.
Artigo 48.º — Âmbito
Vigente desde: 12/08/2024