- 1 -Nas áreas urbano-turísticas, delimitadas como tal na Planta de Ordenamento do PDM, a execução material de obras de urbanização, de edificação e de demolição não é permitida no período compreendido entre o dia 1 de julho e o dia 31 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode permitir aquelas obras, mediante pedido efetuado pelo interessado, podendo essa decisão ser suspensa ou revogada por razões de interesse público ou de perturbação da ambiência urbana, que seja imputável à realização das obras em causa.
- 3 -A calendarização das obras abrangidas pelo presente artigo deve contemplar o período de tempo enunciado no seu n.º 1.
Artigo 54.º — Condições e período de suspensão
Vigente desde: 12/08/2024