- 1 -A presente secção densifica os requisitos e define o procedimento de regularização das operações urbanísticas existentes, realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas, nos termos do previsto nos números 1, 2 e 5 do artigo 92.º do regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor.
- 2 -A decisão final sobre o procedimento previsto no número anterior é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.
Artigo 55.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/08/2024