- 1 -A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode deferir pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do previsto nos números 3 e 5 do artigo 92.º do regulamento do PDM, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A obra já tenha atingido um estado avançado de execução, mas o título de controlo prévio haja caducado e a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão por não ser aconselhável a demolição da mesma por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas;
- b)A obra respeite o projeto anteriormente aprovado, com base nas normas legais e regulamentares em vigor à data e não agrave as desconformidades com as normas atualmente em vigor, admitindo-se obras de alteração para a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- 2 -São consideradas obras em estado avançado de execução, nos termos da alínea a) do número anterior:
- a)As obras de edificação, quando se encontram executados os elementos estruturais que as fixam ao solo, desde que estejam concluídos em 50 % acima da cota de soleira;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo as infraestruturas enterradas.
- 3 -Aos pedidos de licença especial previstos no n.º 1 do presente artigo aplica-se o regime estabelecido no artigo 60.º do RJUE, devendo ser acompanhados dos elementos instrutórios aplicáveis à operação urbanística nos termos do presente regulamento, quando aqueles tenham sofrido alterações ou não se encontrem válidos nos termos da lei, designadamente:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Estimativa do custo total da obra;
- d)Calendarização da execução da obra;
- e)Termos de responsabilidade subscritos pelo autor dos projetos de arquitetura e pelo coordenador do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, quando não estejam válidos;
- f)Pareceres externos, quando não estejam válidos;
- g)Seguro de responsabilidade civil e declaração da ordem do autor do projeto de arquitetura, com as devidas adaptações no caso das obras de urbanização;
- h)Livro de obra.
- 4 -A licença especial dá origem à emissão de alvará de licença especial para conclusão das obras inacabadas.
- 5 -A emissão do alvará deve ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da notificação do deferimento do pedido, devidamente fundamentado, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 62.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 12/08/2024