- 1 -Quando da vistoria prévia e da apreciação técnica da operação urbanística se concluir que não é necessária a realização de obras de alteração e/ou ampliação para correção e/ou adaptação do existente, a deliberação final do procedimento de regularização decide, simultaneamente, sobre a regularização da operação urbanística e a utilização pretendida.
- 2 -Quando da vistoria prévia e da apreciação técnica da operação urbanística resultar a necessidade de efetuar obras de alteração e/ou ampliação para correção e/ou adaptação do existente, o interessado deve elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por alvará de licença especial de regularização, cujo requerimento deve ser instruído nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nos casos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo:
- a)A decisão final é sempre antecedida de audiência prévia de interessados, efetuada por edital ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA);
- b)O alvará de autorização de utilização deve conter, expressamente, a menção de que a operação urbanística a que respeita foi objeto de regularização, no todo ou em parte.
- 4 -O alvará de autorização de utilização referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 60 dias, a contar da notificação do deferimento do pedido de regularização, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, devidamente fundamentado, por parte do interessado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 61.º — Deliberação e título da regularização
Vigente desde: 12/08/2024