- 1 -O procedimento de legalização voluntária das operações urbanísticas de edificação executadas sem o devido controlo prévio, não abrangidas pelos n.os 1 e 2, do artigo 92.º do RPDM, inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do RJUE, identificando o tipo de operação urbanística a regularizar por referência ao disposto no artigo 2.º do RJUE e instruído com os elementos [...], a desaplicar, para o licenciamento das operações urbanísticas.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, os projetos das especialidades restringem-se aos seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade subscrito por técnico com habilitações para o efeito, em que este se responsabiliza pelos aspetos estruturais da obra realizada. Neste caso é dispensável o projeto de estabilidade a que alude a legislação em vigor;
- b)Ficha eletrotécnica, se o edifício não possuir ligação de energia elétrica. Caso o edifício possua esta ligação, é dispensada a apresentação da referida ficha, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando, para o efeito, fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia ao fornecedor;
- c)Projeto de redes prediais de águas e esgotos, o qual deve obedecer às normas previstas no presente regulamento e demais legislação em vigor.
- 3 -São dispensados os projetos das especialidades de instalação de gás, projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo de isolamento térmico e acústico, desde que os mesmos não fossem exigíveis à data da construção, salvo legislação específica em contrário.
Artigo 64.º — Legalização de operações urbanísticas executadas sem controlo prévio
Vigente desde: 12/08/2024