- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, nos termos do previsto no artigo 102.º-A do RJUE, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de alteração e/ou ampliação para a correção e/ou adaptação do existente, nem impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 2 -O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário da operação urbanística, não podendo ser determinada caso este a ela expressamente se oponha no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 3 -Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.
- 4 -Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo preventivo que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.
- 5 -No caso referido no número anterior são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.
- 6 -À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento.
- 7 -Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas e não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do alvará.
- 8 -A emissão oficiosa do alvará tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.
Artigo 65.º — Procedimento
Vigente desde: 12/08/2024