- 1 -As cérceas não podem ultrapassar os valores predominantes do conjunto em que se inserem, se nada for previsto em Regulamento do Plano Diretor Municipal, plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento.
- 2 -Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verificam desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
- 3 -Sempre que há retificação de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir afere-se pela nova largura considerada na retificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das correspondentes infraestruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as orientações definidas pela Câmara Municipal.
- 4 -Os pisos técnicos, nomeadamente os referentes à instalação de maquinaria de ascensores ou outras infraestruturas indispensáveis ao edifício, não se consideram pisos para efeitos de contabilização de cérceas.
- 5 -Nos edifícios de habitação coletiva, o aproveitamento dos vãos de coberturas com condições de habitabilidade apenas pode ser permitido para sala de condomínio, desde que esteja diretamente ligada em termos funcionais com o piso imediatamente inferior ou outras zonas do condomínio. Não é permitido que os vãos de coberturas referidos se constituam como espaço autónomo e a eventual área deste aproveitamento deve recuar no mínimo 3,5 metros dos planos das fachadas dos andares.
- 6 -Nas habitações unifamiliares é possível o aproveitamento do vão do telhado para apoio à habitação, desde que seja mantido o alinhamento das cumeeiras ou que tal esteja previsto no regulamento do alvará de loteamento.
- 7 -A construção de andares recuados, quando permitida, é contabilizada como área bruta de construção e só pode ser autorizada desde que obedeça os seguintes critérios:
- a)Em edifícios isolados, em banda ou intercalados, o recuo do andar relativamente ao seu alinhamento deve ser, no mínimo, de 3 metros;
- b)Constituem exceções ao estipulado na alínea anterior, os casos em que nos edifícios contíguos já existem andares recuados, sendo a avaliação destas situações efetuadas caso a caso, mediante justificação fundamentada e aceite pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.
Artigo 77.º — Cérceas, ocupação e profundidade das construções
Vigente desde: 12/08/2024