- 1 -No caso de licenciamento ou de comunicação prévia de uma operação urbanística confinante com arruamento, que não colide com futuras ações de estruturação urbana envolvente, deve o promotor ceder gratuitamente as parcelas de terreno necessárias para o alargamento do referido arruamento, as quais devem fazer parte do prédio da sua propriedade afeto à operação urbanística pretendida.
- 2 -Para além da cedência do terreno é da responsabilidade do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.
- 3 -Nas zonas classificadas como solo urbano e/ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra ou da comunicação prévia tem à sua responsabilidade a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
- 4 -Nas zonas classificadas como solo rural/rústico e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determina quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas e/ou emanilhamento de águas pluviais.
- 5 -Pode a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento.
- 6 -Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores são definidos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público e o disposto em plano territorial municipal e/ou noutros regulamentos em vigor.
- 7 -Quando do licenciamento ou comunicação prévia de uma operação urbanística resultar a construção em zona onde as vias públicas não estão pavimentadas, pode o Município condicionar o licenciamento ou entrega da comunicação prévia à prévia execução das infraestruturas necessárias, nomeadamente das redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, abastecimento de energia elétrica e iluminação pública, de gás e à pavimentação das vias rodoviárias e áreas de estacionamento, execução de passeios pedonais e dos arranjos exteriores considerados necessários a uma correta acessibilidade.
- 8 -Cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços técnicos, verificar o cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis ao dimensionamento e à definição das características técnicas das várias infraestruturas, cabendo ao dono da obra particular servida pela via pública intervencionada o pagamento de todas as despesas inerentes à execução da mesma.
Artigo 76.º — Alinhamentos e alargamentos
Vigente desde: 12/08/2024