- 1 -As edificações e infraestruturas a executar devem conformar-se com as características topográficas do terreno onde se implantam, sempre com o objetivo de dignificar a envolvente existente, bem como proporcionar uma adequada inserção na paisagem que lhes serve de suporte, preservando assim os valores naturais, urbanísticos e paisagísticos presentes.
- 2 -As modelações de terreno visando a criação de aterros e/ou escavações só são permitidas em casos devidamente justificados e sempre sem prejuízo de terceiros.
Artigo 79.º — Alterações topográficas
Vigente desde: 12/08/2024