- 1 -São definidas como construções referenciadas a um edifício principal, nele não integradas, aquelas que tenham funções complementares da construção principal, nomeadamente para arrumos, garagem, lavandaria ou churrasco, vulgo “barbecue”, e com entrada própria pelo logradouro ou pelo espaço público, não sendo em qualquer caso permitida a sua utilização como comércio, serviços ou habitação.
- 2 -Devem garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes no que concerne aos seus componentes estéticos, e nos aspetos relacionados com a insolação e a salubridade.
- 3 -Só podem ter piso térreo e pé-direito máximo de 2,2 metros, não podendo a sua altura máxima exceder 3,5 metros.
- 4 -Quando sejam construídos a menos de 1,5 metros do limite da parcela ou lote, a sua cobertura, quando em terraço, não pode ser visitável.
- 5 -A sua área máxima não pode exceder 10 % da área da parcela, nem 20 % da área bruta da construção principal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do presente Regulamento e nos planos territoriais municipais.
- 6 -Da construção dos anexos não podem resultar empenas com altura superior a 4 metros em relação ao terreno de parcelas vizinhas situadas a cota mais baixa, devendo, obrigatoriamente, ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes com o espaço público.
- 7 -Quando o anexo encostar ao limite da parcela, a sua parede de meação não pode exceder um desenvolvimento em planta superior a 10 metros.
- 8 -Em zonas abrangidas por alvará de loteamento ou plano territorial municipal em vigor, as construções destinadas a anexos só podem ser edificadas se neles não existir qualquer disposição em contrário.
Artigo 80.º — Anexos
Vigente desde: 12/08/2024