- 1 -Os projetos de habitação devem prever, na organização de cada um dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.
- 2 -Os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios para habitação coletiva devem prever, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitetura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida, de modo que esta não seja visível a partir da via pública, e que possibilite o devido arejamento e secagem.
- 3 -Não é permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, admitindo-se, contudo, que se localizem em espaço projetado para o efeito, resguardado da visibilidade e no interior das varandas e/ou nos terraços.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se aos projetos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço, não sendo admitidas alterações de fachada que diminuam condições adequadas para a localização dos estendais.
- 5 -As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, podem ser excecionalmente admitidas depois de apreciação técnica, a realizar pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.
Artigo 92.º — Estendais
Vigente desde: 12/08/2024