- 1 -As obras a efetuar nos imóveis e dentro dos perímetros definidos neste capítulo devem ser sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem.
- 2 -Caso não existam planos de pormenor, os projetos a apresentar devem atender aos alinhamentos de fachadas, cérceas dominantes, tipo e dimensões dos vãos, tipo e forma da cobertura existente e do tipo de materiais de revestimento de fachadas características da zona.
- 3 -A existência de edifícios que excedam as volumetrias tradicionalmente características ou que são dissonantes do conjunto, particularmente nos aspetos referidos no número anterior, não é condição suficiente para a aprovação dos projetos a apresentar.
Artigo 94.º — Condições gerais
Vigente desde: 12/08/2024