- 1 -A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.
- 2 -É da responsabilidade dos pais ou representante legal fornecer as fraldas, os toalhetes, creme para assaduras e outros produtos/acessórios de higiene pessoal da criança.
- 3 -É obrigatória a utilização de uniforme escolar por todas as crianças que frequentem as Creches Municipais, sendo o respetivo modelo, características e especificações definidos e aprovados pelo Município, devendo a sua aquisição ser efetuada pelos pais ou encarregados de educação junto de entidade externa devidamente designada para a respetiva produção e comercialização.
- 4 -O vestuário deverá estar identificado com o nome da criança.
- 5 -A higienização do uniforme deverá ser assegurada pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.
- 6 -Não é permitido o uso de uniforme diferente daquele que for indicado pela creche, podendo haver reutilização dos mesmos de um ano para o outro.
- 7 -No dia de atividade psicomotora é obrigatório todas as crianças usarem equipamento desportivo, composto por vestuário e calçado confortável.
- 8 -Cada criança deve ter na creche dois uniformes completos, adequados à estação do ano e devidamente identificados.
- 9 -As roupas de cama são fornecidas pela creche. A creche providenciará o tratamento de roupa de cama, bem como, das babetes fornecidas pelo município, cabendo aos pais/represente legal, o tratamento das restantes peças de roupa.
- 10 -A criança poderá trazer um objeto/brinquedo que lhe transmita conforto/segurança.
- 11 -O município não se responsabiliza pelos eventuais danos ou perda de vestuário/acessórios ou brinquedos usados e/ou trazidos pela criança.
Artigo 20.º — Higiene e Vestuário
Vigente desde: 10/07/2026